Responsabilidades pelos Ambientes de Trabalho

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Conceitos

ACIDENTE DE TRABALHO

É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando na morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se legalmente ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto (in itinere), a doença profissional e a do trabalho.

AMBIENTE DE TRABALHO

É o espaço físico onde o empregado desenvolve suas atividades trabalhistas a favor de seu empregador. O mesmo que local de trabalho, podendo ser considerado como tal, a área interna ou externa à empresa.

ATO ILÍCITO

É o ato contrário ao Direito. O mesmo que ato antijurídico. Ação ou omissão que, consoante disciplinado pelo direito positivo, implica em uma invasão da esfera jurídica de outra pessoa e que, por conseguinte, dá legitimidade jurídica a uma oposição, com as correspondentes sanções civis( ressarcimento, por exemplo) ou penais.

CONTRAVENÇÃO PENAL

É, por exclusão, toda violação a preceito de natureza penal que não é prevista na lei como crime. A contravenção é comumente denominada de crime “anão”.

CRIME

Em sentido amplo, é a conduta humana (ação ou omissão ) violadora da norma penal. De modo mais restrito, tem-se que é a infração penal a que a lei atribui pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

CRIME CULPOSO

Se diz que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

CRIME DOLOSO

Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

CULPA

Em sentido amplo, é qualquer violação de um dever jurídico pré-existente, de modo a prejudicar outrem. É, assim, elemento animador do ato ilícito. Neste sentido, abrange o dolo. Em sentido estrito (que não engloba o dolo) é o elemento subjetivo do ato ilícito, que produz dano e torna responsável pelo resultado, aquele a quem ele é imputável (por não Ter sabido prever e evitar os efeitos danosos de sua conduta).

Há três modalidades de culpa: Imprudência, Negligência e Imperícia.

Existem três graus de culpa: Levíssima, Leve e Grave.

DOLO

É a vontade dirigida ao resultado delituoso, isto é, querer este resultado (dolo direto), ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual). É a mais grave das formas de culpabilidade. É a resultante de violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou da personalidade.

IMPERÍCIA

É a falta de aptidão técnica (teórica ou prática) necessária para a realização de determinada atividade. Somente pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão. Ex: O profissional de segurança ou medicina do trabalho que dimensiona erradamente uma medida de prevenção de acidentes de trabalho.

IMPRUDÊNCIA

É uma atitude em que o agente atua com precipitação, sem cautelas, não usando de poderes inibidores. Ex: O empregador que determina a um empregado não qualificado que opere uma determinada máquina perigosa.

NEGLIGÊNCIA

É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ex: O empregador que não coloca avisos de advertências em áreas onde estão armazenados explosivos.

OBRIGAÇÃO

É o vínculo jurídico nascido da lei ou de ato da vontade, que obriga alguém a dar, a fazer ou a não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de outrem.

RESPONSABILIDADE

É a obrigação de responder pelos próprios atos ou pelos de outrem.

RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA

É a obrigação imposta ao empregador que, agindo de forma dolosa ou culposa, propicia a ocorrência de acidente do trabalho, pelo que, deverá indenizar financeiramente o empregado pelos danos sofridos. A responsabilidade civil por acidentes do trabalho tem natureza contratual-legal e é objetiva, fundando-se na idéia do risco.

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Corresponde à obrigação imposta ao servidor público, de responder ou ser responsável pelos atos praticados, no desempenho de suas atribuições administrativas. Ex: O Agente da Inspeção do Trabalho que, ao realizar uma inspeção de segurança e medicina do trabalho numa determinada empresa, constata a existência de uma situação de risco grave e iminente, e se omite na imediata adoção das medidas necessárias para o embargo ou interdição, incorrerá em responsabilidade administrativa.

RESPONSABILIDADE CIVIL

É o direito material conferido à pessoa física ou jurídica que tenha sido sujeito passivo de um ato ilícito, de exigir que o autor dessa ilicitude lhe reponha financeiramente o correspondente ao dano sofrido, na impossibilidade de restauração do statu quo ante (estado anterior).

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

É a obrigação que tem a pessoa física ou jurídica de responder pelos encargos decorrentes de um determinado contrato.

RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA

RESPONSABILIDADE LEGAL

Obrigação, ônus, encargos a que as pessoas e entes dotados de personalidade formal estão submetidos por força de preceito integrante do direito positivo.

RESPONSABILIDADE PATRONAL

É a obrigação imposta ao empregador de responder por eventuais danos causados na execução de atividades empresariais. Legalmente, o empregador assume integralmente os riscos decorrentes das atividades exercidas por seus empregados.

RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL

É o direito material conferido ao Estado de aplicar uma pena ou sanção àquele que tenha praticado crime ou contravenção penal. No âmbito trabalhista, tanto o empregador quanto o profissional de segurança e medicina do trabalho integrante do SESMT poderão se sujeitar a sanções penais, quando da ocorrência de acidentes do trabalho.

RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA

O empregador é obrigado constitucionalmente a custear o seguro acidente do trabalho junto ao órgão previdenciário oficial (INSS), o qual deverá efetuar o pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador vítima de acidente do trabalho.

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É aquela atribuída ao profissional no exercício de determinada função, cargo, emprego, trabalho ou serviço.